- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e quatro vogais.
- 2 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal designado para o efeito e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito das suas funções de regulação, superintendência, inspecção e fiscalização:
- a)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
- b)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IPTM, I. P.;
- c)Exercer os poderes normativos previstos na lei;
- d)Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas competências do IPTM, I. P., como entidade reguladora do sector marítimo-portuário, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IPTM, I. P.;
- e)Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas de registo, informação e cadastro;
- f)Compete ao IPTM, I. P., processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
- g)Decidir os processos de contra-ordenações da competência do IPTM, I. P., e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
- h)Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IPTM, I. P., e que não estejam atribuídos a outros órgãos;
- i)Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;
- j)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social;
- l)Propor a nomeação dos directores delegados;
- m)Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do IPTM, I. P., para que não seja competente outro órgão.
- 5 -O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do IPTM, I. P., estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- 6 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007