- 1 -As condições específicas da operação a realizar no âmbito do processo de alienação das ações representativas da participação social detida, direta ou indiretamente, pela CGD no capital social da Sociedade e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âmbito do presente decreto-lei são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros, relativamente ao processo de alienação, designadamente:
- a)Fixar a quantidade total de ações a alienar;
- b)Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas aplicáveis à venda direta;
- c)Determinar os critérios para o processo de alienação de ações;
- d)Estabelecer a eventual exigência de prestação pecuniária, em montante a determinar, para qualquer fase do processo de alienação;
- e)Identificar o investidor ou investidores ou agrupamento de investidores selecionados para adquirir as ações da Sociedade;
- f)Fixar o preço unitário de alienação das ações;
- g)Fixar a quantidade de ações a transmitir a cada um dos investidores;
- h)Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta e o cumprimento dos objetivos dos processos de alienação decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo anterior e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019