- 1 -O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento e mediante resolução, suspender ou anular o processo de alienação da participação social na Sociedade, desde que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros pode não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da operação de venda.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, os investidores não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 7.º — Suspensão ou termo do processo de alienação
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019