- 1 -As federações referidas no artigo anterior instituirão, mediante contrato celebrado com entidades seguradoras, um seguro desportivo de grupo, ao qual poderão aderir os praticantes e agentes desportivos não profissionais nelas inscritos.
- 2 -Cabe às federações desportivas a responsabilidade do pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro de grupo.
Artigo 3.º — Seguro desportivo de grupo
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993