O notário deve, oficiosamente e a expensas da sociedade desportiva, comunicar a constituição desta e os respectivos estatutos e suas alterações ao Instituto do Desporto e ao Ministério Público, bem como remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
Artigo 10.º — Registo e publicação
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995