- 1 -As sociedades desportivas adquirem capacidade de exercício com o depósito dos seus estatutos no Instituto do Desporto.
- 2 -A eficácia dos actos de alteração dos estatutos das sociedades desportivas depende de depósito nos termos do número anterior.
Artigo 11.º — Início da actividade
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995