- 1 -O clube fundador transfere para a sociedade desportiva, no acto de constituição desta, a totalidade dos direitos e obrigações integrantes do respectivo património que se encontrem afectos à participação nas competições profissionais da modalidade que integra o objecto da sociedade, com excepção dos relativos ao património desportivo edificado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações referidos no número anterior, o qual deve constar de documento escrito, que figurará em anexo à escritura pública de constituição da sociedade.
- 3 -A utilização das instalações do clube desportivo pela sociedade desportiva sua participada deve ser titulada por contrato escrito, onde se estabeleça remuneração justa.
Artigo 13.º — Relações entre o clube fundador e a sociedade desportiva
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995