- 1 -Relativamente às obrigações constituídas depois de 1 de Janeiro de 1989, a sociedade desportiva é responsável perante os credores do clube pela diminuição da garantia patrimonial que vier a resultar da transferência a favor da sociedade da posição contratual do clube em quaisquer contratos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas da sociedade desportiva provenientes da venda de ingressos no espectáculo desportivo, da publicidade no recinto desportivo ou de direitos de transmissão do espectáculo respondem perante os credores do clube relativamente às obrigações contraídas por este depois de 1 de Janeiro de 1989 e até ao momento da constituição da sociedade.
Artigo 21.º — Garantias dos credores do clube
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995