- 1 -Fazem parte dos colégios de especialidade, desde que solicitem a sua adesão:
- a)Os doutores por universidades portuguesas;
- b)Os doutores por universidades estrangeiras cujo doutoramento tenha sido reconhecido em Portugal;
- c)Os professores das universidades portuguesas com categoria igual ou superior a professor auxiliar;
- d)Os investigadores da carreira de investigação científica com a categoria de investigador auxiliar ou superior;
- e)Outros investigadores que, pelo seu currículo científico, o colégio respectivo delibere aceitar, nas condições referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -A adesão aos colégios de especialidade faz-se por declaração escrita acompanhada de documento comprovativo do título académico ou da integração no quadro da carreira de investigação.
- 3 -A adesão é solicitada para o colégio que abranja a área científica na qual o investigador exerça a sua actividade.
- 4 -No caso de o mesmo investigador estar em condições de aderir a mais de um colégio, deverá optar por um deles.
- 5 -Considera-se prova bastante do título académico ou de integração no quadro de investigadores as listagens a fornecer por instituições de ensino superior ou instituições públicas de investigação donde constem esses elementos.
- 6 -Presume-se que o investigador exerce a sua actividade na área científica correspondente àquela em que apresentou a sua dissertação de doutoramento ou prestou provas na carreira de investigação.
- 7 -A presunção referida no número anterior é ilidível pela apresentação de prova documental, a apreciar pela direcção do colégio de especialidade respectivo, com recurso para a assembleia, que demonstre que o investigador exerce a sua actividade, no momento da adesão, em área científica diversa da referida no número anterior.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996