- 1 -Os LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos são os definidos nas Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 492/90, de 30 de Junho, 360/93, de 30 de Março, 48/94, de 18 de Janeiro, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e no Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.
- 2 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderão ser fixados os LMR de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos por legislação comunitária.
- 3 -Os produtos fitofarmacêuticos que, pela sua natureza, não justifiquem o estabelecimento de valores máximos admissíveis ficam isentos de LMR, mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC).
Artigo 3.º — Limites máximos de resíduos
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000