- 1 -No caso de produtos secados ou transformados, para os quais não estejam explicitamente fixados LMR, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto para os produtos frescos, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação.
- 2 -No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais não estejam fixados LMR, o limite máximo de resíduos aplicado não pode exceder os LMR estabelecidos para os produtos frescos, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Produtos secados e transformados e alimentos compostos
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000