Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, alterada pela Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011.
- 2 -As infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo presente decreto-lei são as constituídas pelas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, bem como por toda a restante rede nacional de autoestradas, nos lanços ou sublanços sujeitos a cobrança de portagem.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se às portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias, entendendo-se como tais os veículos a motor ou conjuntos de veículos articulados utilizados no transporte rodoviário de mercadorias ou a este destinados, com um peso bruto máximo autorizado igual ou superior a 3,5 toneladas.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A taxa de portagem é fixada tendo por base a categoria dos veículos e a distância percorrida pelos mesmos numa dada infraestrutura.
- 3 -A taxa de portagem corresponde à taxa de utilização da infraestrutura, calculada nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
- 11 -[Revogado].
- 12 -[Revogado].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Sejam respeitados os princípios a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
- b)A estrutura de tarifação daí resultante seja proporcionada, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utilizadores, não implicando para outros utentes custos adicionais sob a forma de portagens mais elevadas;
- c)Esses descontos impliquem economias reais em termos de custos administrativos;
- d)[Anterior alínea c)].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Modulação da taxa de utilização da infraestrutura
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, a taxa de utilização da infraestrutura deve ser diferenciada em função das classes de emissão EURO dos veículos, definidas nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A diferenciação em função das classes de emissão EURO, prevista no número anterior, é efetuada na condição de que a taxa máxima não exceda o dobro da taxa mínima aplicável a veículos equivalentes que obedeçam às normas de emissão mais rigorosas.
- 3 -A obrigação de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura em função das classes de emissão EURO, nos termos previstos no n.º 1, pode ser derrogada, se:
- a)Esse requisito prejudicar gravemente a coerência dos sistemas de portagem no território nacional;
- b)Não for tecnicamente viável introduzir essa diferenciação no sistema de portagens; ou
- c)Esse requisito levar ao desvio do tráfego dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública.
- 4 -Na situação de diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura nos termos previstos no n.º 1, se o utilizador, quando solicitado, não fizer prova documental da classe de emissão EURO do veículo, pode ser exigida a taxa de utilização de infraestrutura de valor mais elevado aplicável naquela infraestrutura.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 2.º-A, as taxas de utilização da infraestrutura podem ainda ser diferenciadas a fim de reduzir o congestionamento, minimizar a deterioração da infraestrutura, otimizar a sua utilização ou promover a segurança rodoviária, desde que:
- a)A diferenciação seja transparente, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utilizadores;
- b)A diferenciação seja aplicada consoante a hora do dia, o tipo de dia (dia da semana, dia útil, feriado) e a estação do ano;
- c)Nenhuma taxa de utilização da infraestrutura resultante daquela diferenciação exceda em mais de 175 % o nível máximo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura, entendida nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 2.º-A;
- d)Os períodos de ponta, durante os quais são cobradas as taxas mais elevadas de utilização da infraestrutura para efeitos de redução do congestionamento, não excedam as cinco horas diárias;
- e)A diferenciação seja concebida e aplicada de forma transparente e neutra do ponto de vista da receita em cada lanço afetado por congestionamento, praticando taxas de utilização reduzidas fora dos períodos de ponta e taxas de utilização agravadas durante os períodos de ponta.
- 6 -A aplicação das diferenciações previstas no n.º 1 e no número anterior não pode destinar-se a gerar receitas adicionais provenientes das taxas de utilização da infraestrutura, devendo qualquer acréscimo involuntário de receitas ser compensado por alterações da estrutura de diferenciação, a aplicar no prazo de dois anos, a contar do final do ano em que as receitas adicionais tiverem sido geradas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O disposto no artigo 2.º-A não se aplica aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
- 2 -[Anterior n.º 3]
- 3 -[Anterior n.º 4]
- 4 -Estão isentas do requisito da diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura em função das classes de emissão EURO, prevista no n.º 1 do artigo anterior, as infraestruturas relativamente às quais estejam em vigor contratos de concessão, até que os mesmos sejam renovados.