- 1 -A aplicação do capítulo iii pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.
- 2 -Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto no capítulo iii do presente decreto-lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.
- 3 -Para efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.
Artigo 11.º — Tratamento equivalente
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019