- 1 -As instituições de crédito e as empresas de investimento, autorizadas no Reino Unido a prestar serviços auxiliares e serviços e atividades de investimento, podem continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português, sem necessitar de possuir um estabelecimento em Portugal, na condição de:
- a)Antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) receber da autoridade de supervisão do Reino Unido, no caso de uma empresa de investimento, ou do Banco de Portugal, no caso de uma instituição de crédito, uma notificação para a prestação de serviços e o exercício de atividades em território português; e
- b)No prazo de três meses a contar da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a instituição de crédito ou empresa de investimento remeter à CMVM os elementos previstos no anexo i ao presente decreto-lei, indicando se pretende:
- i)Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
- ii)Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.
- 2 -Nos casos previstos na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, o pedido de autorização deve ser apresentado junto da autoridade competente no decorrer do prazo de seis meses a contar da data de saída do Reino Unido da União Europeia.
- 3 -Até à apresentação do pedido de autorização previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, relativamente aos clientes qualificados como não profissionais, as instituições de crédito ou empresas de investimento apenas podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso.
Artigo 3.º — Prestação de serviços e atividades de investimento e de serviços auxiliares em Portugal
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019