- 1 -Os contratos relativos a receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco de Portugal que tenham sido celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, continuam em vigor, mantendo-se os direitos e obrigações de cada uma das partes.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações que envolvam o exercício e a prestação de serviços de natureza acessória ou instrumental face a um contrato principal preexistente, celebrado por um cliente residente em Portugal, e que não constituam operações novas ou novos contratos, cabendo às entidades referidas no número anterior assegurar que quaisquer operações novas ou novos contratos celebrados com os seus clientes cumprem estes limites e condições.
- 3 -As entidades que pretendam beneficiar do regime previsto nos números anteriores devem notificar o Banco de Portugal da sua pretensão no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo da notificação prevista no número anterior.
- 5 -Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades que executam em território português os contratos, relativos às operações referidas no n.º 1, estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício dessas operações em Portugal.
- 6 -Finda a vigência do presente decreto-lei, é aplicável às entidades com sede no Reino Unido e que pretendam exercer atividade em território português, sujeita à autorização do Banco de Portugal, o regime previsto para as entidades de países terceiros.
- 7 -O Banco de Portugal pode solicitar às entidades referidas no n.º 1 as informações de que necessite sobre as operações efetuadas em Portugal para o exercício das suas funções.
- 8 -O Banco de Portugal pode determinar a cessação do regime previsto no presente artigo na situação de incumprimento do dever de informação referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do RGICSF.
Artigo 8.º — Contratos celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 30/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2019