Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Estabelecimentos móveis de manipulação de caça», o conjunto de estruturas amovíveis onde se procede à preparação das peças de caça de criação ou de caça selvagem, cuja carne se destina ao consumo humano;
- b)«Local de estacionamento», o local onde os matadouros móveis e os estabelecimentos móveis de manipulação de caça se encontram estacionados fora dos períodos de atividade de abate ou de preparação de peças de caça;
- c)«Matadouro móvel», o conjunto de estruturas amovíveis que funcionam como um matadouro completo ou o conjunto de estruturas que constituem um matadouro parcial móvel ou um matadouro semimóvel, onde se procede ao abate e à preparação de animais, cuja carne se destina ao consumo humano;
- d)«Matadouro parcial móvel ou matadouro semimóvel», o conjunto de estruturas amovíveis que funcionam em articulação com uma ou mais instalações de abate permanentes complementares, constituindo no seu todo um matadouro completo;
- e)«Unidade móvel» o matadouro móvel ou o estabelecimento móvel de manipulação de caça.