- 1 -Os locais de atividade do matadouro móvel devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Tratando-se de explorações pecuárias, estas devem estar licenciadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP);
- b)Os animais destinados ao abate devem ser separados dos restantes animais da exploração previamente à chegada do matadouro móvel;
- c)O matadouro móvel deve ficar estacionado junto ao local de carga e descarga de animais da exploração, garantindo a segregação dos animais destinados ao abate;
- d)Sempre que os matadouros móveis exerçam atividade em mais de uma exploração no mesmo dia, o matadouro móvel não se pode deslocar para outra exploração sem ser devidamente higienizado e desinfetado, abrangendo todas as superfícies interiores e exteriores;
- e)Sempre que, durante a operação de abate dos animais, se verifique a suspeita ou a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se pode deslocar para outra exploração sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizado e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em vigor em matéria de saúde animal.
- 2 -Os locais de atividade do estabelecimento móvel de manipulação de caça devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Tratando-se de explorações pecuárias de caça de criação, estas devem estar licenciadas nos termos do NREAP;
- b)Tratando-se de zonas de caça, estas devem ter o seu processo regularizado no Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
- c)Tratando-se de centros de recolha de caça, estes devem estar registados ou aprovados de acordo com o referido no ponto 9 do capítulo ii e no ponto 7 do capítulo iii da secção iv do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [Regulamento (CE) n.º 853/2004];
- d)Sempre que os estabelecimentos móveis de manipulação de caça exerçam a atividade em mais de uma exploração, zona de caça ou centro de recolha de caça no mesmo dia, a entrada na exploração seguinte apenas pode ocorrer após a realização da higienização e desinfeção das respetivas instalações, incluindo a estrutura externa;
- e)Sempre que, durante a operação de preparação das peças de caça, se verifique a suspeita ou a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se pode deslocar para outro local de atividade sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizado e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em vigor em matéria de saúde animal.
Artigo 6.º — Locais de atividade das unidades móveis
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