- 1 -As operações e procedimentos de abate no matadouro móvel não devem ser visíveis ao público, nem causar constrangimentos à circulação de animais, pessoas e viaturas.
- 2 -Aos matadouros móveis aplicam-se os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, e no Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, relativos à proteção dos animais no momento da occisão.
- 3 -Em derrogação do número anterior, os matadouros móveis estão isentos do cumprimento das disposições e requisitos em matéria de configuração e construção de equipamentos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009.
- 4 -Podem ser utilizadas as instalações da exploração para a imobilização e o atordoamento dos animais, desde que a contenção permita imobilizar os animais de modo a evitar lesões ou sofrimento aos mesmos, não represente perigo para os manipuladores e garanta que o içamento dos animais e a sangria sejam realizados o mais rápido possível na unidade móvel, em conformidade com o intervalo de tempo entre o atordoamento e a sangria previsto nos procedimentos operacionais normalizados aplicáveis.
- 5 -Em situações de abate de emergência, podem ser utilizadas as instalações da própria exploração para efeitos de contenção, atordoamento e sangria dos animais, desde que as instalações assegurem:
- a)A imobilização eficaz dos animais de modo a evitar lesões ou sofrimento aos mesmos;
- b)A segurança dos operadores envolvidos nas operações;
- c)A recolha e o encaminhamento adequado do sangue, em conformidade com as normas higiossanitárias aplicáveis.
- 6 -As atividades de abate de animais e preparação de carcaças previstas nos n.os 4 e 5 só podem ser realizadas nas instalações das explorações pecuárias, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Seja assegurada a higienização e, sempre que necessário, a desinfeção das estruturas de contenção da exploração usadas no apoio à atividade de abate;
- b)Sempre que esteja apenas designado um responsável pelo procedimento de atordoamento, içamento e sangria dos animais, deve o mesmo por si ser integralmente realizado, antes de ser iniciado noutro animal.
- 7 -Devem ser introduzidas nos matadouros móveis as adaptações que, em função do progresso científico e técnico, se revelem necessárias à salvaguarda do bem-estar dos animais.
Artigo 7.º — Proteção dos animais no momento do abate e occisão
Vigente desde: 20/07/2026
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