- 1 -As unidades móveis devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à higiene dos géneros alimentícios [Regulamento (CE) n.º 852/2004], e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades móveis podem beneficiar de derrogações às exigências previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, nos seguintes casos:
- a)Quando o transporte dos animais da exploração de origem seja direto e o abate realizado de imediato, os matadouros móveis ficam dispensados de dispor de local designado para receção e alojamento temporário dos animais destinados ao abate, em derrogação da alínea a) do ponto 1 do capítulo ii da secção i e do ponto 1 do capítulo ii da secção ii do anexo iii;
- b)Caso exista outro método eficaz de isolamento de animais doentes ou suspeitos de doença, os matadouros móveis ficam dispensados das instalações referidas na alínea b) do ponto 1 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
- c)Quando as operações de esfola, escalda, depena, depilação, raspagem, chamusco e evisceração e preparação das carcaças sejam realizadas em momentos distintos e sejam adotadas medidas para prevenir o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de salas separadas para essas operações, em derrogação da alínea a) do ponto 2 do capítulo ii da secção i e do ponto 2 do capítulo ii da secção ii do anexo iii;
- d)Quando as operações de esvaziamento e limpeza de estômagos e intestinos sejam realizadas em momentos distintos do abate e da preparação, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação, ou quando os estômagos e intestinos se destinem a subprodutos não esvaziados, as unidades móveis ficam dispensadas de sala separada para essas operações, em derrogação da alínea b) do ponto 2 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
- e)Quando não se proceda ao esvaziamento e lavagem de estômagos e intestinos, as unidades móveis ficam dispensadas de área ou local para armazenamento do conteúdo do aparelho digestivo, em derrogação do ponto 8 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
- f)Quando as operações de preparação de tripas e estômagos limpos, bem como de outras miudezas, sejam realizadas em momentos distintos do abate e da preparação das carcaças, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de sala separada para essas operações, em derrogação da alínea a) do ponto 2 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
- g)Quando as carcaças e miudezas em observação possam ser devidamente rotuladas e armazenadas separadamente das restantes, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de instalações separadas para armazenagem refrigerada da carne retida em observação, em derrogação do ponto 5 do capítulo ii da secção i e do ponto 5 do capítulo ii da secção ii do anexo iii.
- 3 -Quando exista contentor no interior da unidade móvel que assegure a inexistência de contaminação cruzada e a armazenagem em condições de temperatura adequadas, as unidades móveis ficam dispensadas de instalações separadas para armazenagem de subprodutos.
- 4 -O arrefecimento das carnes até à temperatura legalmente estabelecida deve ser efetuado na unidade móvel, podendo o acabamento do arrefecimento ser efetuado nas instalações frigoríficas do local de estacionamento.
- 5 -Em derrogação ao disposto no número anterior, o arrefecimento das carnes, até à temperatura legalmente estabelecida, pode ser efetuado noutro estabelecimento, aprovado ou registado, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O arrefecimento das carcaças seja iniciado na unidade móvel ou no veículo de transporte, imediatamente após a preparação e inspeção sanitária das mesmas;
- b)O transporte até ao local de destino não exceda o período máximo de duas horas;
- c)O veículo de transporte esteja equipado de sistema de arrefecimento contínuo durante o armazenamento e transporte e dispositivos de monitorização e registo de temperatura;
- d)O transporte das carcaças, bem como das restantes partes hígidas, esteja integrado no sistema de gestão de segurança alimentar do matadouro móvel;
- e)Todo o processo esteja devidamente documentado, devendo ser mantidos registos fiáveis e verificáveis dos controlos efetuados pelos operadores durante o abate, o transporte e a receção das carnes;
- f)Os estabelecimentos de destino disponham de sistema baseado nos princípios de análise de perigos e controlo de pontos críticos devidamente implementado, que contemple, na sua análise de perigos, a entrada de carnes não totalmente refrigeradas;
- g)O sistema referido na alínea anterior preveja procedimentos de controlo das carnes à entrada, incluindo a verificação da temperatura à superfície, medida nas partes mais espessas das carcaças, e verificação da temperatura e estiva do veículo;
- h)A responsabilidade pela segurança das carnes se mantenha com o operador do matadouro móvel até à efetiva transferência para o estabelecimento de destino, mediante registo documental da entrega;
- i)O estabelecimento de destino assuma a responsabilidade pela segurança das carnes a partir do momento da receção, devendo registar eventuais não conformidades detetadas e comunicá-las de imediato ao operador do matadouro móvel e às autoridades competentes.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o operador do matadouro móvel é responsável pela retirada imediata do mercado das referidas carnes, se, no decurso do transporte ou até à receção seja verificada a presença ou suspeita de carne considerada não segura nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do transportador quando a não conformidade lhe seja imputável, caso em que o operador do matadouro móvel pode exercer direito de regresso contra este.
Artigo 8.º — Requisitos de higiene das unidades móveis
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