- 1 -Os membros do conselho de administração têm um mandato de 3 anos, renováveis.
- 2 -Os membros do primeiro conselho de administração que forem eleitos iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior à eleição e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos mais os 3 anos seguintes.
- 3 -A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
Artigo 17.º — (Mandato do conselho de administração)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984