- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo composto por individualidades de reconhecido mérito científico ou técnico nas áreas das tecnologias energéticas, designadamente professores das universidades ou outros institutos do ensino superior, investigadores de laboratórios de investigação ou técnicos de empresas ou de organismos especializados da Administração Pública.
- 2 -Os estatutos definirão a forma de funcionamento do conselho técnico e de designação de membros e respectivo presidente.
Artigo 18.º — (Conselho técnico)
Vigente desde: 10/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1984