- 1 -Incumbe ao conselho fiscal:
- a)Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais;
- b)Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
- c)Dar parecer sobre o relatório de execução das acções em curso;
- d)Verificar a correcta utilização dos subsídios concedidos pelo Estado;
- e)Acompanhar a actividade do Centro, assegurando-se de que o mesmo prossegue os fins para que foi constituído.
- 2 -Em relação às alíneas d) e e) do número anterior, o conselho fiscal será responsável não só perante a assembleia geral como perante o Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 21.º — (Competência do conselho fiscal)
Vigente desde: 10/05/1984
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Em vigor desde 10/05/1984