- 1 -Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto sujeito às leis portuguesas, pode deter na sua posse um equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações, nem estabelecer ou utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações sem prévia autorização tutelar, excepcionados os casos especificamente previstos na lei.
- 2 -A autorização tutelar é revogável e intransmissível, devendo constar de regulamentação adequada os termos genéricos da sua atribuição.
- 3 -A detenção de equipamentos receptores de radiodifusão sonora e de televisão obedece a legislação específica.
Artigo 11.º — Autorização tutelar
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987