- 1 -A autorização tutelar para o estabelecimento e a utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações concedida para uso privativo de entidades públicas ou privadas não confere ao seu titular nenhum exclusivo ou privilégio no que respeita à ocupação do domínio público.
- 2 -O titular de uma autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações para uso privativo pode, a todo o momento, ser obrigado a cessar o seu funcionamento se os serviços de telecomunicações de uso público criarem, na região considerada, os meios de comunicações necessários à satisfação das suas necessidades, devendo, neste caso, o referido titular modificar ou substituir à sua custa as estações móveis.
- 3 -A autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações concedida para uso privativo de entidades públicas ou privadas não permite ao seu titular emitir ou receber radiocomunicações por conta ou em proveito de terceiros.
- 4 -Em casos especiais devidamente fundamentados a proibição referida no n.º 3 pode ser derrogada, desde que a actividade para a qual foi concedida a autorização justifique uma tal derrogação e o titular dessa autorização dela não retire nenhuma vantagem pecuniária directa ou indirecta.
Artigo 15.º — Limites dos direitos conferidos aos titulares de autorizações tutelares
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987