- 1 -Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações e todas as pessoas que, mesmo ocasionalmente, vendam, aluguem, emprestem ou doem um tal equipamento devem efectuar uma declaração de que conste:
- a)A data e a natureza da transacção;
- b)O nome e a morada da pessoa singular ou colectiva com a qual é efectuada a transacção;
- c)A marca, o tipo e o número de série do equipamento;
- d)O número de homologação do equipamento, nos casos em que esta é exigida.
- 2 -O declarante deve assegurar-se da exactidão das informações prestadas.
Artigo 25.º — Declaração de transacção de equipamentos
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987