Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão manter permanentemente actualizado um registo específico dos equipamentos entrados, reentrados e saídos.
Artigo 26.º — Registo do movimento diário dos equipamentos
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1987