- 1 -Os pedidos de autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações, bem como os actos administrativos relativos à renovação, à alteração e à substituição de uma licença, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com o estudo do processo, sendo essas taxas cobradas por uma só vez e antes de se iniciar o estudo do processo.
- 2 -Os titulares de licenças de estações individuais ou de redes de radiocomunicações estão sujeitos ao pagamento de taxas de utilização semestrais, liquidadas antecipadamente e destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente.
- 3 -Os ensaios de homologação individual ou de tipo, a passagem de certificados e os pedidos de vistoria técnica de equipamentos e instalações implicam a liquidação das taxas correspondentes.
- 4 -As taxas previstas nos números anteriores deste artigo serão fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações e serão cobradas pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 5 -A prestação de qualquer serviço, quando solicitado, que não figure no tarifário da entidade que superintenda nas radiocomunicações será paga pelo montante correspondente ao custo calculado com base nos meios afectos à sua realização.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987