Nas taxas de utilização previstas no n.º 2 do artigo 27.º poderão ser concedidas reduções, totais ou parciais, do seu pagamento aos titulares de estações de radiocomunicações de uso individual que sejam considerados diminuídos físicos.
Artigo 28.º — Garantias especiais para diminuídos físicos
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987