As disposições relativas à protecção da recepção radioeléctrica, incluindo a recepção das emissões de radiodifusão, nomeadamente as especificações técnicas a que devem satisfazer todos os aparelhos susceptíveis de originarem perturbações radioeléctricas, serão fixadas por legislação regulamentar.
Artigo 29.º — Protecção das radiocomunicações
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987