- 1 -As reclamações relativas às perturbações radioeléctricas que afectem as radiocomunicações autorizadas, nomeadamente a recepção das emissões de radiodifusão, devem ser encaminhadas para a entidade que superintenda nas radiocomunicações.
- 2 -A entidade referida no número anterior deverá desenvolver todas as diligências adequadas a eliminar ou atenuar eficazmente as perturbações, excepto se as mesmas se verificarem em serviços sem direito a protecção radioeléctrica ou se os equipamentos de radiocomunicações afectados funcionarem nas faixas de frequências atribuídas às aplicações industriais, científicas e médicas (ISM).
Artigo 30.º — Reclamações
Vigente desde: 24/03/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/1987