- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da demais legislação necessária à sua execução compete aos agentes da fiscalização designados para o efeito pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, bem como aos agentes das autoridades policiais.
- 2 -Os autos de notícia dos agentes referidos no número anterior fazem fé até prova em contrário.
- 3 -Os proprietários ou detentores de instalações eléctricas, incluindo as instalações de radiocomunicações, são obrigados a permitir o livre acesso às suas instalações dos agentes da fiscalização referidos no n.º 1.
- 4 -Igualmente os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos de radiocomunicações estão sujeitos às mesmas obrigações referidas no n.º 3, quer permitindo o livre acesso aos equipamentos que detêm em seu poder, quer apresentando, quando solicitado, o registo a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, bem como todos os documentos considerados úteis para a sua verificação.
Artigo 33.º — Competência para fiscalização das radiocomunicações
Vigente desde: 24/03/1987
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Em vigor desde 24/03/1987