- 1 -Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado sujeito às leis portuguesas, pode:
- a)Emitir ou tentar emitir radiocomunicações contrárias ao respeito das leis, à segurança do Estado, à ordem pública, aos bons costumes ou constituindo uma ofensa a um país estrangeiro;
- b)Emitir ou tentar emitir sinais de alarme, de emergência ou de perigo ou chamadas de socorro falsas ou enganosas;
- c)Captar ou tentar captar radiocomunicações que lhe não são destinadas, e, se tais radiocomunicações são recebidas involuntariamente, não podem ser retransmitidas nem comunicadas a terceiros, nem utilizadas para qualquer fim, nem mesmo a sua existência ser revelada;
- d)Efectuar radiocomunicações que sejam proibidas por legislação específica.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, ninguém pode utilizar dispositivos de segredo nas radiocomunicações, exceptuando:
- a)As radiocomunicações das Forças Armadas ou de segurança;
- b)Casos especiais devidamente fundamentados e aprovados pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 5.º — Radiocomunicações interditas
Vigente desde: 24/03/1987
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