- 1 -Compete à Divisão de Documentação e Informação Legislativa:
- a)Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental conforme à natureza dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos serviços a quem a Secretaria-Geral presta apoio;
- b)Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução dos fins dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;
- c)Relativamente a matérias relacionadas com a actividade dos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, apoiar, em matéria de documentação e informação, precedendo autorização ministerial, entidades públicas e privadas;
- d)Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;
- e)Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros;
- f)Editar e difundir a informação e os estudos de interesse para a Presidência do Conselho de Ministros;
- g)Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
- 2 -Compete, ainda, à Divisão de Documentação e Informação Legislativa assegurar a criação e manutenção da PCM LEX - base de dados de informação legislativa - no âmbito do DIGESTO - sistema integrado para o tratamento da informação jurídica, em articulação com as bases sectoriais a desenvolver por outros serviços da Administração Pública, promovendo a colaboração com outras bases de dados jurídicas, nacionais e internacionais, e procedendo ao tratamento da documentação considerada pertinente para o respectivo desenvolvimento.
Artigo 10.º — Divisão de Documentação e Informação Legislativa
Vigente desde: 03/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1993