- 1 -(Revogado.)
- 2 -Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Se verificar a ocorrência de circunstâncias que, de modo substancial e duradouro, prejudiquem o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão da empresa em causa;
- b)As informações necessárias à elaboração das contas consolidadas não possam ser obtidas sem custos desproporcionados;
- c)As informações necessárias à elaboração das contas consolidadas não possam ser obtidas senão com demora justificada;
- d)As partes representativas do seu capital social forem exclusivamente detidas, tendo em vista a sua cessão posterior a curto prazo.
- 3 -Não podem ser excluídas da consolidação, ao abrigo do n.º 1, as empresas sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas em outros países, incluindo as sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvem uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos, empresas de gestão de imóveis, hospitais e empresas de mediação de seguros.
- 4 -Quando a empresa excluída por força da alínea d) do n.º 2 for uma seguradora e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de recuperação financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas, das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de recuperação financeira.
Artigo 5.º — Exclusões da consolidação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2007
Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Retificado
Em vigor de 30/06/1994 a 15/05/2007
Declaração de Rectificação n.º 86/94 - 1.ª Série(30/06/1994)
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