- 1 -O Centro de Informação Científica e Técnica, adiante designado CICT, é o serviço central de concepção e apoio técnico no domínio da produção e informação científica e técnica.
- 2 -São competências do CICT:
- a)Coordenar e gerir o Sistema de Informação Científica e Técnica do Ministério, bem como tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das respectivas áreas de intervenção;
- b)Coordenar a organização dos arquivos do Ministério e organizar, actualizar, preservar e gerir o património documental, designadamente o arquivo histórico;
- c)Garantir o acesso público à documentação e informação técnica, nomeadamente através da prestação de serviços de atendimento e utilização dos recursos de informação especializada disponíveis;
- d)Conceber e promover produtos e serviços de informação e garantir a função editorial;
- e)Assegurar a gestão das oficinas gráficas afectas ao CICT e a distribuição e venda das edições e outros produtos de informação.
- 3 -Poderão ser consignadas receitas ao CICT, provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização da sua competência, mediante portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e das Finanças.
- 4 -O CICT é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 14.º — Centro de Informação Científica e Técnica
Vigente desde: 28/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1996