O pessoal dirigente dos serviços previstos no artigo 4.º que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral e outros cargos de direcção previstos neste diploma consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 17.º — Quadro de pessoal dirigente
Vigente desde: 28/08/1996
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