Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.
Artigo 10.º — Lotação
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997
Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.
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