- 1 -Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar considerarão, entre outros:
- a)A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;
- b)A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;
- c)A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças pelo estabelecimento de educação pré-escolar.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as modalidades de educação pré-escolar e serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997