- 1 -O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pelo Estado na construção de infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
- a)Entre 25% e 75% do custo total da obra, para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino;
- b)Entre 15% e 25% do custo total da obra, para os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.
- 2 -O valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do número anterior poderá atingir 100% do custo total da obra, nos casos de construção pelos municípios de infra-estruturas de educação pré-escolar em zonas muito carenciadas.
- 3 -O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pelo Estado na ampliação, remodelação e beneficiação de infra-estruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é o seguinte:
- a)50% do custo total da obra, para os municípios;
- b)Entre 25% e 50% do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 24.º — Comparticipação para infra-estruturas
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997