- 1 -O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:
- a)Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais;
- b)Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio sócio-educativo;
- c)Diversidade de tipologias, tomando em consideração as características das populações e da área geográfica.
- 2 -Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 25.º — Requisitos para financiamento de infra-estruturas
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997