- 1 -Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública na dependência directa do Ministério da Educação ou da administração local, o Ministério da Educação é responsável pela colocação dos educadores de infância.
- 2 -Por despacho do Ministro da Educação, é definido anualmente o montante a atribuir aos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa do Ministério da Educação destinado à aquisição de material didáctico.
Artigo 29.º — Rede pública
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997