- 1 -O procedimento administrativo de inventariação de um bem móvel, ou conjunto de bens móveis, inicia-se oficiosamente pela administração patrimonial competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou a requerimento de qualquer interessado ou do detentor dos bens, respetivamente nos termos dos artigos 25.º e 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento de inventariação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 9 do artigo 3.º e os artigos 6.º e 7.º
Artigo 36.º — Iniciativa do procedimento
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