- 1 -Na sequência das diligências instrutórias, o dirigente máximo da administração patrimonial competente pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, por uma só vez e por igual período.
- 2 -A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º — Prazo geral de conclusão do procedimento de inventariação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015