- 1 -A instrução do procedimento contraordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração patrimonial competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e, no caso das contraordenações previstas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º, à câmara municipal que tenha classificado os bens móveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade responsável pela instrução do procedimento contraordenacional e aplicação das coimas.
- 3 -O produto das coimas das contraordenações estabelecidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º reverte para a câmara municipal competente.
- 4 -O produto das coimas destina-se a investimento na recuperação e salvaguarda do património cultural móvel.
Artigo 64.º — Procedimento contraordenacional
Vigente desde: 04/08/2015
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