- 1 -Na instrução do procedimento, a administração patrimonial competente procede à apreciação do interesse cultural dos bens de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, no n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º, bem como no n.º 1 do artigo 4.º, com vista a determinar se a conversão da anterior forma de proteção deve ser feita para classificação de interesse nacional ou de interesse público, ou para inventariação ou, ainda, se a anterior forma de proteção deve ser extinta.
- 2 -Às diligências instrutórias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 15.º
- 3 -O procedimento de conversão é obrigatoriamente sujeito a parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
- 4 -A deliberação do Conselho Nacional de Cultura refere, de forma especificada e fundamentada, a conversão da anterior forma de proteção ou a respetiva extinção.
Artigo 67.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015