- 1 -No prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento inicial, a administração patrimonial competente verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos.
- 2 -Se da verificação do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis, a administração patrimonial competente, no prazo previsto no número anterior:
- a)Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do requerimento, sob pena de indeferimento; ou
- b)Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos exigidos for insuscetível de suprimento ou correção.
- 3 -A administração patrimonial competente pode, ainda, no prazo referido no n.º 1, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspetos necessários para a boa decisão do pedido.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a administração patrimonial competente deve fixar prazo entre 10 e 45 dias para o requerente corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido de abertura do procedimento de classificação.
- 5 -O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior ou a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares solicitadas.
- 6 -No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares que impossibilite a apreciação do requerimento, a administração patrimonial competente indefere-o liminarmente.
- 7 -O requerente pode solicitar a dispensa de apresentação de elementos instrutórios que se encontrem já detidos pela administração patrimonial ou por outros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 7.º — Instrução do requerimento inicial
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015