- 1 -Compete ao dirigente dos serviços de ação social escolar assegurar o funcionamento e a dinamização desses serviços, bem como a execução dos planos e das deliberações aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -Ao dirigente dos serviços de ação social escolar é aplicável o regime previsto no artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 9.º — Dirigente dos serviços de ação social escolar
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