Os rendimentos resultantes de arrendamentos de novos fogos em regime de renda condicionada, referidos no n.º 1 do artigo 4.º, são isentos de contribuição predial e de imposto complementar, por um período de cinco anos, contado a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
ARTIGO 12.º — (Benefícios fiscais)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981