- 1 -Para as reuniões do conselho de administração, da comissão executiva e da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.
- 2 -Consideram-se regularmente convocados os membros que:
- a)Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3 -Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros próprios, assinadas pelos membros que nelas tenham participado, e delas constarão os votos do vencido, quando solicitado.
Artigo 19.º — (Reuniões)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986