- 1 -Os controlos referidos no presente diploma devem ser efectuados pela autoridade nacional competente sem aviso prévio.
- 2 -O proprietário, a pessoa habilitada a dispor dos animais ou o seu representante deve facilitar as inspecções antes do abate e, nomeadamente, assistir o veterinário oficial ou o pessoal auxiliar em todas as operações consideradas úteis.
Artigo 12.º — Controlo sem aviso prévio
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999